Artigo 46, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 46
Os órgãos de execução da Corporação poderão ser das seguintes naturezas:
I
Polícia Militar - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo a pê, hipo ou motorizado;
II
Polícia de Guardas - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo visando a guarda e segurança de estabelecimentos penais, de estabelecimentos públicos e das sedes dos poderes sediados no Distrito Federal;
III
Policia Rodoviária - Unidade de Polícia militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo visando disciplinar o público no cumprimento e respeito às regras e normas de tráfego rodoviário vigentes, exercido nas rodovias estaduais e, mediante convénio com o DNER, nas federais;
IV
Policia de Radiopatrulha - Unidade de Policia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo em viatura ou aeronaves de radiopatrulha, em permanente ligação-rádio com Centro de Operações da Corporação e sob seu controle;
V
Polícia de Trânsito - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo visando disciplinar o público no cumprimento e respeito as normas e regras de trânsito vigentes;
VI
Polícia de Choque - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo preventivo, como força de dissuasão, e ação de pronto emprego de força repressiva, visando o restabelecimento da ordem pública; e
VII
Polícia Florestal - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo visando a preservação da fauna, dos recursos florestais e dos mananciais, também exercido nos parques naturais, estaduais e, mediante convindo, nos federais.
Parágrafo único
- As Unidades de Polícia Militar serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos.