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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

Os órgãos de execução da Corporação poderão ser das seguintes naturezas:

I

Polícia Militar - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo a pê, hipo ou motorizado;

II

Polícia de Guardas - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo visando a guarda e segurança de estabelecimentos penais, de estabelecimentos públicos e das sedes dos poderes sediados no Distrito Federal;

III

Policia Rodoviária - Unidade de Polícia militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo visando disciplinar o público no cumprimento e respeito às regras e normas de tráfego rodoviário vigentes, exercido nas rodovias estaduais e, mediante convénio com o DNER, nas federais;

IV

Policia de Radiopatrulha - Unidade de Policia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo em viatura ou aeronaves de radiopatrulha, em permanente ligação-rádio com Centro de Operações da Corporação e sob seu controle;

V

Polícia de Trânsito - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo visando disciplinar o público no cumprimento e respeito as normas e regras de trânsito vigentes;

VI

Polícia de Choque - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo preventivo, como força de dissuasão, e ação de pronto emprego de força repressiva, visando o restabelecimento da ordem pública; e

VII

Polícia Florestal - Unidade de Polícia Militar que tem a seu cargo o policiamento ostensivo visando a preservação da fauna, dos recursos florestais e dos mananciais, também exercido nos parques naturais, estaduais e, mediante convindo, nos federais.

Parágrafo único

- As Unidades de Polícia Militar serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos.