Artigo 37, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978
Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 37
Compete ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças:
I
assessorar o Estado-Maior na elaboração do Plano Geral de Ensino de, Praças;
2 - elaborar os planos de cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem de praças, submetendo-os a apreciação do Estado-Maior;
3 - executar os planos de cursos aprovados pelo Estado-Maior;
4 - aferir o grau de profissionalização das praças;
5 - coordenar e manter recursos bibliográficos e meios de ensino;
6 - centralizar as atividades comuns ao ensino de praças;
7 - promover, por iniciativa própria ou determinação do Estado-Maior, pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento de ensino de praças;
8 - elaborar e propor o Regimento Interno do Centro;
9 - encaminhar para homologação os resultados dos diversos cursos;
10 - apresentar ao Estado-Maior relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente;
11 - propor a designação e dispensa de instrutores, professores e monitores estranhos ao Centro;
12 - propor o calendário das atividades de ensino;
13 - propor a atualização da Legislação de Ensino;
14 - propor a realização de seminários e encontros relacionados com formação, especialização e aperfeiçoamento de ensino de praças;
15 - registrar, controlar e atualizar todas as atividades escolares; e
16 - expedir diplomas e certificados referentes aos cursos e estágios.