Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 4284 de 04 de Agosto de 1978

Regulamenta a aplicação da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,que dispõe sobre a organização básica da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Compete ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças:

I

assessorar o Estado-Maior na elaboração do Plano Geral de Ensino de, Praças; 2 - elaborar os planos de cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem de praças, submetendo-os a apreciação do Estado-Maior; 3 - executar os planos de cursos aprovados pelo Estado-Maior; 4 - aferir o grau de profissionalização das praças; 5 - coordenar e manter recursos bibliográficos e meios de ensino; 6 - centralizar as atividades comuns ao ensino de praças; 7 - promover, por iniciativa própria ou determinação do Estado-Maior, pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento de ensino de praças; 8 - elaborar e propor o Regimento Interno do Centro; 9 - encaminhar para homologação os resultados dos diversos cursos; 10 - apresentar ao Estado-Maior relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente; 11 - propor a designação e dispensa de instrutores, professores e monitores estranhos ao Centro; 12 - propor o calendário das atividades de ensino; 13 - propor a atualização da Legislação de Ensino; 14 - propor a realização de seminários e encontros relacionados com formação, especialização e aperfeiçoamento de ensino de praças; 15 - registrar, controlar e atualizar todas as atividades escolares; e 16 - expedir diplomas e certificados referentes aos cursos e estágios.