Artigo 9º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 42831 de 17 de Dezembro de 2021
Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para cumprimento do PDISP, são considerados os seguintes meios e instrumentos, sem prejuízo de outros que venham a ser incorporados:
I
os instrumentos de planejamento da política distrital de segurança pública e defesa social e seus requisitos previstos na Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019;
II
a programação orçamentária dos órgãos de segurança pública, conforme estabelecido pela lei vigente;
III
Áreas de Segurança Prioritária - ASP;
IV
V
Regime de Contratações Integradas - RECI;
V
Regime de Contratações em Cooperação - RECC; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
VI
Banco Distrital de Práticas de Prevenção da Segurança Pública - BIDIPRESP;
VII
Banco de Informações Distritais sobre Educação em Segurança Pública - BIDESP.