Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 42831 de 17 de Dezembro de 2021
Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A produção de informações do PDISP ficará a cargo dos setores de gestão estratégica de cada órgão da segurança pública, por meio do Comitê de Assessorias de Gestão Estratégica de Segurança Pública (CAGESP), descrito neste decreto.
Parágrafo único
No âmbito de cada órgão, poderão ser expedidas normas de divisão de responsabilidade de produção de informações sobre as iniciativas, indicadores, metas e outras informações relevantes, conforme a pertinência temática.