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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 42831 de 17 de Dezembro de 2021

Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.

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Art. 6º

O PDISP tem por finalidade aprimorar os resultados da Segurança Pública do Distrito Federal, devendo, para o estabelecimento dos seus objetivos, estratégias e iniciativas considerar os seguintes fundamentos:

I

constante redução da criminalidade;

II

diminuição do medo do crime, proporcionando à sociedade maior sensação de segurança, bem como o aumento da confiança nas instituições de segurança pública;

III

continuidade das políticas públicas de segurança pública em desenvolvimento, destinadas à diminuição de crimes contra o patrimônio (CCP) e à redução dos crimes violentos letais intencionais (CVLI), em especial, o feminicídio;

IV

aprimoramento de um conjunto de políticas e práticas, com enfoque na prevenção, na repressão qualificada, na participação social e na integração entre as forças de segurança pública;

V

consolidação de um sistema de governança com destaque na estratégia, liderança e monitoramento de resultados;

VI

busca da redução do déficit carcerário, a partir da adoção de medidas que promovam a ressocialização dos custodiados;

VII

desenvolvimento de políticas de governo que visem à diminuição da reincidência criminal;

VIII

melhoria sistemática das políticas de preservação da incolumidade;

IX

consolidação do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;

X

gestão do déficit tecnológico para responder aos desafios da área de segurança, empregando de forma integrada e eficiente tecnologias de informação e comunicação - TIC, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população por meio de conceitos como cidade inteligentes;

XI

promoção de ação conjunta das instituições de segurança pública, de maneira eficaz, transparente e compartilhada, com a finalidade de garantir a plena execução da Política de Segurança Pública do Distrito Federal;

XI

promoção de ações conjuntas das instituições de segurança pública de maneira eficaz, transparente e compartilhada, com a finalidade de garantir a plena execução da Política de Segurança Pública do Distrito Federal e da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)

XII

adequação da infraestrutura, recursos logísticos e tecnologias adequadas que deem suporte às demandas de insumos e suprimentos de produtos e serviços da área de segurança pública e defesa social;

XIII

disponibilização de recursos humanos em quantidade adequada, capacitados, motivados e disciplinados com foco na gestão e na integração com os demais atores da área de segurança pública e defesa social;

XIV

destinação orçamentária adequada, compatível com as demandas da área de segurança e defesa social.

XV

identificação e mapeamento das áreas de risco de desastres; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)

XVI

prover subsídios técnicos para possível declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)

XVII

atuação na prevenção de desastres, incluindo alertas e exercícios simulados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)