Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42831 de 17 de Dezembro de 2021
Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O PDISP tem por finalidade aprimorar os resultados da Segurança Pública do Distrito Federal, devendo, para o estabelecimento dos seus objetivos, estratégias e iniciativas considerar os seguintes fundamentos:
I
constante redução da criminalidade;
II
diminuição do medo do crime, proporcionando à sociedade maior sensação de segurança, bem como o aumento da confiança nas instituições de segurança pública;
III
continuidade das políticas públicas de segurança pública em desenvolvimento, destinadas à diminuição de crimes contra o patrimônio (CCP) e à redução dos crimes violentos letais intencionais (CVLI), em especial, o feminicídio;
IV
aprimoramento de um conjunto de políticas e práticas, com enfoque na prevenção, na repressão qualificada, na participação social e na integração entre as forças de segurança pública;
V
consolidação de um sistema de governança com destaque na estratégia, liderança e monitoramento de resultados;
VI
busca da redução do déficit carcerário, a partir da adoção de medidas que promovam a ressocialização dos custodiados;
VII
desenvolvimento de políticas de governo que visem à diminuição da reincidência criminal;
VIII
melhoria sistemática das políticas de preservação da incolumidade;
IX
consolidação do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
X
gestão do déficit tecnológico para responder aos desafios da área de segurança, empregando de forma integrada e eficiente tecnologias de informação e comunicação - TIC, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população por meio de conceitos como cidade inteligentes;
XI
promoção de ação conjunta das instituições de segurança pública, de maneira eficaz, transparente e compartilhada, com a finalidade de garantir a plena execução da Política de Segurança Pública do Distrito Federal;
XI
promoção de ações conjuntas das instituições de segurança pública de maneira eficaz, transparente e compartilhada, com a finalidade de garantir a plena execução da Política de Segurança Pública do Distrito Federal e da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
XII
adequação da infraestrutura, recursos logísticos e tecnologias adequadas que deem suporte às demandas de insumos e suprimentos de produtos e serviços da área de segurança pública e defesa social;
XIII
disponibilização de recursos humanos em quantidade adequada, capacitados, motivados e disciplinados com foco na gestão e na integração com os demais atores da área de segurança pública e defesa social;
XIV
destinação orçamentária adequada, compatível com as demandas da área de segurança e defesa social.
XV
identificação e mapeamento das áreas de risco de desastres; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
XVI
prover subsídios técnicos para possível declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
XVII
atuação na prevenção de desastres, incluindo alertas e exercícios simulados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)