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Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 42831 de 17 de Dezembro de 2021

Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.

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Art. 25

A partir da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades de segurança pública do Distrito Federal deverão adaptar seus planos estratégicos.

Parágrafo único

Para fins do previsto nos incisos IV e V, do § 1º, do art. 6º da Lei Distrital nº 6.456/2019, da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, são diretrizes dos planos estratégicos dos órgãos de segurança pública distrital:

I

obrigatoriedade e alinhamento com os demais instrumentos da política distrital de segurança;

II

planejamento, desenvolvimento, conferência e ajuste da estratégia;

III

monitoramento periódico pela alta administração do órgão;

IV

tratamento da execução de convênios, emendas parlamentares e outras ações custeadas com recursos externos como projeto estratégico.