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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42831 de 17 de Dezembro de 2021

Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.

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Art. 21

São Membros dos CAISP, em cada AISP:

I

um representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

I

um representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, lotado na Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)

II

os Comandantes dos Grupamentos de Bombeiros Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III

os Comandantes dos Batalhões de área da Polícia Militar do Distrito Federal;

IV

os Delegados-Chefes das Delegacias Circunscricionais da Polícia Civil do Distrito Federal;

V

Coordenador Regional de Policiamento e Fiscalização do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

Parágrafo único

As reuniões do CAISP ocorrerão mensalmente, sob a coordenação de membro das Forças de Segurança do Distrito Federal a que se refere o caput deste artigo, de forma alternada, sendo auxiliado por representante da SSP/DF.

§ 1º

As reuniões dos CAISP ocorrerão mensalmente, sob coordenação da Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública, com a presença de seus membros, os quais poderão ser substituídos em suas ausências e impedimentos, pelo subcomandante, subchefe e adjunto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)

§ 2º

Os representantes das forças de segurança exercerão, em cada ciclo e de forma alternada, o papel de anfitrião das reuniões dos CAISP e de coordenador das Ações e Operações Conjuntas, podendo ser pactuadas coordenações em casos específicos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)