Artigo 21, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 42831 de 17 de Dezembro de 2021
Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
São Membros dos CAISP, em cada AISP:
I
um representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
I
um representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, lotado na Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
II
os Comandantes dos Grupamentos de Bombeiros Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III
os Comandantes dos Batalhões de área da Polícia Militar do Distrito Federal;
IV
os Delegados-Chefes das Delegacias Circunscricionais da Polícia Civil do Distrito Federal;
V
Coordenador Regional de Policiamento e Fiscalização do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
Parágrafo único
As reuniões do CAISP ocorrerão mensalmente, sob a coordenação de membro das Forças de Segurança do Distrito Federal a que se refere o caput deste artigo, de forma alternada, sendo auxiliado por representante da SSP/DF.
§ 1º
As reuniões dos CAISP ocorrerão mensalmente, sob coordenação da Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública, com a presença de seus membros, os quais poderão ser substituídos em suas ausências e impedimentos, pelo subcomandante, subchefe e adjunto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
§ 2º
Os representantes das forças de segurança exercerão, em cada ciclo e de forma alternada, o papel de anfitrião das reuniões dos CAISP e de coordenador das Ações e Operações Conjuntas, podendo ser pactuadas coordenações em casos específicos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)