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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 42831 de 17 de Dezembro de 2021

Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.

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Art. 18

Ao Conselho Gestor do PDISP compete:

I

acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados a este PDISP;

I

acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados ao PDISP, monitorando a execução e autorizando as alterações e ajustes propostos por outras instâncias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)

II

estabelecer prioridades e definir ações e metas para as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e para as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP;

III

apresentar e/ou analisar diagnósticos, estatísticas periódicas criminais e de desordens e resultados das ações e operações integradas realizadas pelas AISP;

IV

definir, encaminhar propostas e resolver demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam a participação e articulação com órgãos e entidades afetos ao tema;

V

avaliar propostas das iniciativas apresentadas pelos órgãos.

Parágrafo único

As iniciativas do PDISP terão prioridade de execução, dentro do orçamento já previsto, quando em concorrência com outras iniciativas não previstas no PDISP, devendo cada órgão promover a demonstração da prioridade quando solicitado.