Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 42831 de 17 de Dezembro de 2021

Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

São membros do Conselho Gestor:

I

o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

II

o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

III

o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; IV- o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

V

o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 1º

A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o qual será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo de Segurança Pública.§ 2º As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão de forma presencial, ao menos, uma vez por trimestre, conforme cronograma estabelecido pelo Presidente.

§ 2º

As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão de forma remota ou presencial, ao menos, uma vez por trimestre, conforme cronograma e formato estabelecido pelo Presidente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)

§ 3º

Poderão ser convidados dirigentes das instituições não vinculadas à SSP/DF, quando o assunto for relacionado à sua área.

§ 4º

O Governador do Distrito Federal, sempre que necessário, poderá convocar reunião do Conselho e, neste caso, exercerá a presidência.

§ 5º

O Conselho Gestor será secretariado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF.