Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42831 de 17 de Dezembro de 2021
Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São membros do Conselho Gestor:
I
o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
II
o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
III
o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; IV- o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V
o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1º
§ 2º
As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão de forma remota ou presencial, ao menos, uma vez por trimestre, conforme cronograma e formato estabelecido pelo Presidente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
§ 3º
Poderão ser convidados dirigentes das instituições não vinculadas à SSP/DF, quando o assunto for relacionado à sua área.
§ 4º
O Governador do Distrito Federal, sempre que necessário, poderá convocar reunião do Conselho e, neste caso, exercerá a presidência.
§ 5º
O Conselho Gestor será secretariado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF.