Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42831 de 17 de Dezembro de 2021
Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para gerenciamento e governança deste PDISP serão estabelecidos Conselhos, Comitês e Conferências divididos nas seguintes instâncias:
I
instância de monitoramento e execução do PDISP:
a
Conselho Gestor do PDISP;
b
Comitês das Regiões Integradas de Segurança Pública - CRISP;
c
Comitês das Áreas Integradas de Segurança Pública - CAISP; e
d
Comitê de Assessorias de Gestão Estratégica de Segurança Pública - CAGESP;
II
instância de consulta e participação social do PDISP:
a
Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG, conforme Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019;
b
Conselho Distrital de Segurança Pública - CONDISP, conforme Lei Distrital nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019; e
c
Conferência Quinquenal de Segurança Pública Distrital, conforme o artigo 8º, da Lei Distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019.