Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42831 de 17 de Dezembro de 2021
Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica instituído o Banco de Informações Distritais sobre Educação em Segurança Pública - BIDESP, visando à centralização e à padronização das informações sobre educação e gestão do conhecimento de Segurança Pública do DF.
Parágrafo único
Ato do Conselho Gestor do PDISP disciplinará a forma, o padrão de envio pelos órgãos, a periodicidade de atualização e os indicadores, para atender às diretrizes do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - SIEVAP, conforme o art. 38, da Lei Federal nº 13.675/18.