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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 42831 de 17 de Dezembro de 2021

Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.

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Art. 12

Objetivando a racionalização dos recursos destinados à contratação relativamente ao PDISP, fica instituído o Regime de Contratações em Cooperação - RECC, programa de estímulo à união de esforços e melhoria dos gastos dos órgãos de segurança pública.§1º O programa, instituído no caput deste artigo não implica a realização de licitações ou de contratações pelos órgãos de segurança pública, não pressupondo alteração nas atribuições estabelecidas no inciso X, do artigo 23, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, bem como nas disposições previstas na Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999.

§ 1º

O programa instituído no caput deste artigo não implica a centralização de licitações ou de contratações pelos órgãos de segurança pública, não pressupondo alteração nas atribuições estabelecidas no inciso X, do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, bem como nas disposições previstas na Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)

§ 2º

Ato do Conselho Gestor do PDISP disciplinará diretrizes, as condições, a periodicidade, as responsabilidades, as metas e períodos de utilização nos ciclos estabelecidos deste PDISP, para compartilhamento do programa de estimulo, previsto no caput deste artigo.

§ 3º

No Regime de Contratações em Cooperação - RECC, os órgãos e autarquia elencados no art. 7º deste Decreto poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços previsto nos arts. 189 a 208 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, alternando entre si o gerenciamento e a participação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)