Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 426 de 15 de Julho de 1965
Estabelece as linhas, itinerários e tarifas do serviço de transportes coletivos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O não cumprimento pelas emprêsas do disposto neste decreto, ou em qualquer outro ato baixado pela Prefeitura tocantemente á execução do serviço de transporte coletivos, implicará na retirada dos veículos de circulação, independentemente de outras penalidades que venham a ser determinadas pela Prefeitura do Distrito Federal.