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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 426 de 15 de Julho de 1965

Estabelece as linhas, itinerários e tarifas do serviço de transportes coletivos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A fim de apresentar ao Prefeito sugestões que, a seu critério tendo em vista o interesse público, onsidere propícias à melhoria, modificação ou eliminação de métodos e práticas utilizadas pelas empresas que executam o serviço de transportes coletivos, poderá a Secretaria de Servios Públicos realizar toda e qualquer investigaçâo, ficando-lhe facultado lacrar, pelo tempo que julgar conveníente, as "borboletas" dos veículos M pregados no serviço de transportes coletivos.

§ 1º

Realizadas as invertigações, serão elas analisadas pela Comissão constituida pela Portaria nº 134, de 25 de março de 1965, ou por outra que para tal finalidade venha a ser constituída, cujas conclusões serão submetidas ao Prefeito.

§ 2º

Fica assegurado ás emprêsas invertigadas o direito de solicitar, a qualquer tempo, o resultado das mencionadas investigações.

Art. 5º, §1º do Decreto do Distrito Federal 426 /1965