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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 426 de 15 de Julho de 1965

Estabelece as linhas, itinerários e tarifas do serviço de transportes coletivos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Além dos veículos de carreira regular, objeto dos horários fixados, as empresas são obrigadas a manter, em reserva, veículos que representam o mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o total da frota eiía serviço efetivo.

Parágrafo único

A reserva da que trata este artigo destina-se a atender eventuais substituições, mas também poderá entrar em circulação, a exclusivo critério da Secretaria de Serviços Públicos, para atender viagens suplementares ou especiais, em horas e para ontos que satisfaçam às necessidades do público.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 426 /1965