Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 426 de 15 de Julho de 1965
Estabelece as linhas, itinerários e tarifas do serviço de transportes coletivos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretária de Serviços Públicos, através da sua repartição prôpria, fica incumbida de fixar os homerários e o número de veículos a ser empregado na exploração de cada linha, fiscaliza-los e aplicar as penalidades cabíveis, e, ainda, de expedir instruções abrangendo todas as características da quantidade e qualidade dos serviços, notadamente especificações sobre segurança, higiene, conforto, tipos de material rodante, itinerários, pontos terminais ou de parada e extensões destinadas a atender a Zona Alfa da Marinha, o Regimento de Cavalaria de Guarda, o Setor de Indústria e Abastecimento e outros qae se fizerem necessários.
Parágrafo único
Para a fixação dos horários e do número de veículos a ser empregado em cada linha, a Secretaria de Serviços Públicos manterá prévio entendimento com as emprêsas que executam o serviço de transportes coletivos.