Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 42542 de 28 de Setembro de 2021
Institui a Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos de saúde, de educação, de assistência social, de segurança pública e de justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência, conforme o previsto no §2º, do art. 4º da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017.
Parágrafo único
Em caso de revelação espontânea da violência sexual, os órgãos deverão:
I
acolher a fala da criança ou do adolescente, intervindo minimamente, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados, conforme art. 9º do Decreto 9.603, de 10 dezembro de 2018;
II
informar a criança ou o adolescente sobre seus direitos, sobre a comunicação do fato ao Conselho Tutelar e sobre a rede de proteção e garantia de direitos à criança e ao adolescente vítima de violência sexual no Distrito Federal;
III
elaborar breve relatório escrito contendo a descrição da fala da criança ou do adolescente, conforme modelo em anexo;
IV
encaminhar o relatório ao Conselho Tutelar da região de moradia da criança ou do adolescente;
V
agendar atendimento no Centro Integrado 18 de Maio para ações imediatas de cuidado e proteção.
VI
agendar atendimento no Centro Integrado 18 de Maio, quando necessário.