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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 42542 de 28 de Setembro de 2021

Institui a Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

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Art. 9º

Os órgãos de saúde, de educação, de assistência social, de segurança pública e de justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência, conforme o previsto no §2º, do art. 4º da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017.

Parágrafo único

Em caso de revelação espontânea da violência sexual, os órgãos deverão:

I

acolher a fala da criança ou do adolescente, intervindo minimamente, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados, conforme art. 9º do Decreto 9.603, de 10 dezembro de 2018;

II

informar a criança ou o adolescente sobre seus direitos, sobre a comunicação do fato ao Conselho Tutelar e sobre a rede de proteção e garantia de direitos à criança e ao adolescente vítima de violência sexual no Distrito Federal;

III

elaborar breve relatório escrito contendo a descrição da fala da criança ou do adolescente, conforme modelo em anexo;

IV

encaminhar o relatório ao Conselho Tutelar da região de moradia da criança ou do adolescente;

V

agendar atendimento no Centro Integrado 18 de Maio para ações imediatas de cuidado e proteção.

VI

agendar atendimento no Centro Integrado 18 de Maio, quando necessário.