Decreto do Distrito Federal nº 41918 de 19 de Março de 2021
Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa dos órgãos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, do Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020 e nos termos do Processo SEI- 00140- 00001549/2020-88, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de março de 2021
Fica alterada a estrutura administrativa da Administração Regional do Paranoá do Distrito Federal e do Gabinete do Governador.
Ficam transferidos para o Banco de Cargos de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 8 de abril de 2020, os cargos relacionados no Anexo I.
Ficam redistribuídos do Banco de Cargos para a estrutura administrativa da Administração Regional do Paranoá do Distrito Federal e do Gabinete do Governador, os cargos relacionados no Anexo II.
Ficam remanejadas para Coordenação Executiva, da Administração Regional do Paranoá do Distrito Federal, mantidas as estruturas administrativas e cargos em comissão com os atuais ocupantes, as unidades administrativas abaixo relacionadas:
Ficam remanejados para Coordenação Executiva, da Administração Regional do Paranoá do Distrito Federal, mantendo seus atuais ocupantes, os cargos comissionados abaixo relacionados:
Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, SIGRH 00001623, de Assessor, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção;
Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 07800089, de Assessor, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção;
Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07800091, de Assessor Técnico, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção;
Cargo em Comissão, Símbolo CC-04, SIGRH 07800093, de Assessor Técnico, da Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção;
Face às disposições deste Decreto, a estrutura administrativa da Administração Regional do Paranoá do Distrito Federal passa a ser a constante no Anexo III.
Competem aos órgãos afetados por este Decreto, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no art. 8º, § 1º do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.
132º da República e 61º de Brasília