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Artigo 14, Parágrafo 4, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 41865 de 03 de Março de 2021

Institui o Programa Reviva Parques e dá outras providências.

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Art. 14

Em contrapartida aos investimentos realizados pelo proponente, o poder público poderá autorizar o uso da marca da empresa conjuntamente com a do Programa Reviva Parque e do Instituto Brasília Ambiental em material publicitário ou por meio do uso de espaço público predeterminado dentro das unidades de conservação, sendo que a utilização se dará de forma transitória e precária.

§ 1º

As peças publicitárias e a utilização de espaços físicos para divulgação passarão por aprovação prévia do Instituto Brasília Ambiental.

§ 2º

A totalidade dos ônus relativos à implementação das contrapartidas serão custeadas pelo próprio proponente.

§ 3º

O uso do espaço físico de que trata este artigo permite publicidade do proponente ou promoção de campanhas de divulgação de marcas, bem como realização de eventos de pequeno porte.

§ 4º

A instalação de placas ou de qualquer tipo de estrutura não podem:

I

prejudicar a mobilidade urbana;

II

obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;

III

prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

IV

danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas;

V

dificultar ou impedir o acesso ou circulação de portadores de necessidades especiais.

§ 5º

É proibida a veiculação de marca, logomarca ou nome fantasia de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título ou uso de produtos legalmente proibidos, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária.

§ 6º

É vedada a implantação de placas de identificação nos locais proibidos pelo plano de uso da unidade de conservação ou por legislação específica.

§ 7º

O proponente somente pode instalar placas de identificação após o início das benfeitorias objeto do termo de cooperação.

§ 8º

Nos casos de rescisão do termo de cooperação, o proponente deve remover sua respectiva placa da unidade de conservação no prazo máximo de 5 dias úteis.

§ 9º

Caberá ao proponente aprovar, quando houver previsão legal, nos órgãos públicos a colocação de placas, faixas ou qualquer outro tipo de meio de comunicação visual para divulgação ou a instalação de estruturas físicas dentro das unidades de conservação.