Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 41865 de 03 de Março de 2021
Institui o Programa Reviva Parques e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em contrapartida aos investimentos realizados pelo proponente, o poder público poderá autorizar o uso da marca da empresa conjuntamente com a do Programa Reviva Parque e do Instituto Brasília Ambiental em material publicitário ou por meio do uso de espaço público predeterminado dentro das unidades de conservação, sendo que a utilização se dará de forma transitória e precária.
§ 1º
As peças publicitárias e a utilização de espaços físicos para divulgação passarão por aprovação prévia do Instituto Brasília Ambiental.
§ 2º
A totalidade dos ônus relativos à implementação das contrapartidas serão custeadas pelo próprio proponente.
§ 3º
O uso do espaço físico de que trata este artigo permite publicidade do proponente ou promoção de campanhas de divulgação de marcas, bem como realização de eventos de pequeno porte.
§ 4º
A instalação de placas ou de qualquer tipo de estrutura não podem:
I
prejudicar a mobilidade urbana;
II
obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;
III
prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;
IV
danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas;
V
dificultar ou impedir o acesso ou circulação de portadores de necessidades especiais.
§ 5º
É proibida a veiculação de marca, logomarca ou nome fantasia de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título ou uso de produtos legalmente proibidos, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária.
§ 6º
É vedada a implantação de placas de identificação nos locais proibidos pelo plano de uso da unidade de conservação ou por legislação específica.
§ 7º
O proponente somente pode instalar placas de identificação após o início das benfeitorias objeto do termo de cooperação.
§ 8º
Nos casos de rescisão do termo de cooperação, o proponente deve remover sua respectiva placa da unidade de conservação no prazo máximo de 5 dias úteis.
§ 9º
Caberá ao proponente aprovar, quando houver previsão legal, nos órgãos públicos a colocação de placas, faixas ou qualquer outro tipo de meio de comunicação visual para divulgação ou a instalação de estruturas físicas dentro das unidades de conservação.