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Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41484 de 17 de Novembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.

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Art. 16

As empresas de aplicativo não cadastradas junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade devem encaminhar àquela secretaria, no prazo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto, os seguintes documentos:

I

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II

Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem;

III

última Alteração Contratual averbada na Junta Comercial de origem.