Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 41484 de 17 de Novembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As empresas de aplicativo não cadastradas junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade devem encaminhar àquela secretaria, no prazo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto, os seguintes documentos:
I
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II
Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem;
III
última Alteração Contratual averbada na Junta Comercial de origem.