JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 41212 de 21 de Setembro de 2020

Cria o Comitê Gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Comitê será constituído por um representante, titular e suplente, dos órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

IX

Casa Civil do Distrito Federal;

X

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

XI

Defensoria Pública;

XII

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF;

XIII

Conselho de Assistência Social - CAS/DF;

XIV

Unidades Socioeducativas de Internação de Adolescentes e jovens existentes no Distrito Federal;

XV

Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente;

XVI

Conselho Tutelar.

§ 1º

A Coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

§ 2º

Os membros do Comitê serão designados, por ato do Governador, após indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades neles representados no prazo de 48 horas, contadas da publicação deste Decreto.

§ 3º

Fica facultada à Vara de Execução de Medidas do Socioeducativo e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a indicação de representantes para integrar o Comitê.

Art. 2º, XII do Decreto do Distrito Federal 41212 /2020