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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 412 de 31 de Maio de 1965

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Administração.

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Art. 3º

A Coordenação do Sistema de Pessoal compete básicamente: — propor normas gerais sôbre administração de pessoal, em todo o conjunto administrativo do Distrito Federal; — propor normas sóbre administração do pessoal da Prefeitura, espeçialmente as referentes à movimentação, freqüência, apuração de mérito, licenciamento, férias e penalidades; — executar as tarefas de administração cio pessoal, referentes ao registro da vida funcional; ao preparo do pagamento; lista de alterações do quadro da Prefeitura, especialmente as decorrentes de admissão, promoção, aposentadoria, enquadramento e demissão. — orientar, controlar ou exercer as atividades de inspeção médica aos viciores do Distrito Federal para os fins previstos na legislação do pessoal: — supervisionar, controlar e proceder a classificação e o enquadramento dos servidores do Distrito Federal. Art. 4º A estrutura da Coordenação do Sistema de pessoal compreende:

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 412 /1965