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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40824 de 25 de Maio de 2020

Considera como essencial a atividade exercida pelo profissional de educação física na área de saúde.

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Art. 2º

Os profissionais de educação física na área de saúde deverão ter acesso aos equipamentos públicos de saúde e de assistência social, inclusive com atuação nos programas sociais do Governo.

Parágrafo único

Para efeitos do disposto no caput, devem ser observados todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias.