Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 40824 de 25 de Maio de 2020
Considera como essencial a atividade exercida pelo profissional de educação física na área de saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os profissionais de educação física na área de saúde deverão ter acesso aos equipamentos públicos de saúde e de assistência social, inclusive com atuação nos programas sociais do Governo.
Parágrafo único
Para efeitos do disposto no caput, devem ser observados todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias.