Decreto do Distrito Federal nº 40372 de 30 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os procedimentos para pagamento de obrigações, segundo a ordem cronológica de que trata o artigo 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 55 do Decreto nº 32.598, de 15 dezembro de 2010, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2019.
Art. 1º
O pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestações de serviços, no âmbito do Distrito Federal, deve obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica, segundo a Unidade Gestora, datas e horário de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.
§ 1º
No momento em que se registrar a liquidação da despesa, por meio da Nota de Lançamento (NL), no Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo), a exigibilidade do crédito efetivar-se-á para cada Unidade Gestora, segundo a data e o respectivo horário, seguindo os critérios de prioridade definidos neste Decreto.
§ 2º
Incumbe ao Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora determinar o cumprimento dos procedimentos para o registro da liquidação da despesa, concluídas todas as exigências legais pelo "Credor" e atribuir na NL referente à liquidação da despesa, em campo específico de "prioridade de pagamento", a classificação de um dos códigos "A0", "B0", "C0", "F0" ou "Z0", segundo os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 3º
Ocorrendo qualquer situação que impeça o pagamento da despesa, a Unidade Gestora promoverá a regularização.
§ 4º
No momento do registro da Nota de Lançamento (NL) de liquidação da despesa, o Sistema SIGGo, automaticamente, criará uma ordem cronológica para cada Unidade Gestora, Fonte de Recursos e situação específica.
§ 5º
Ao efetivar o registro da liquidação da despesa, o sistema SIGGo fará a classificação por Unidade Gestora, obedecendo a ordem cronológica, bem como, os códigos de prioridades "A0, "B0", "C0" ou "F0", salvo para os registros que não caracterizam liquidação de despesa, cujo código é "Z0". § 6º A classificação das prioridades de que trata o parágrafo anterior deve observar a seguinte codificação: I - código "A0", para as despesas relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços com prioridade máxima em relação às demais, tais como, despesas de ordem legal, aquelas que impliquem em multas ou inscrição em cadastro de inadimplência quando da liquidação da despesa pelo Ordenador ou equivalente; II - código "B0", para as despesas relativas fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestações de serviços, obedecendo a classificação cronológica específica para cada fonte de recursos vinculada e domicílio bancário diferente da Conta Única do Tesouro; III - código "C0", para as despesas relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestações de serviços, que não se enquadrem nas classificações "A0" ou "B0"; IV - código "F0", para as despesas, cujo pagamento se enquadre no seguinte Grupo de Natureza de Despesa: a) 1 - pessoal e encargos; b) 2 - juros e encargos da dívida; c) 5 - inversões financeiras; d) 6 - amortização de dívida. V - código "Z0", para os registros em Nota de Lançamento (NL) que não envolvam liquidação de despesa. Art. 2º A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal expedirá instrução normativa, até 31 de janeiro de 2020, para regulamentar o adequado cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
132º da República e 60º de Brasília MARCUS VINICIUS BRITTO Governador em exercício