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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

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Art. 4º

São princípios do Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal:

I

incentivo ao exercício de outras atividades econômicas em substituição à utilização de veículos de tração animal;

II

incentivo à substituição de veículos de tração animal por outras alternativas sustentáveis para o desempenho das atividades;

III

elevação do nível de escolaridade dos trabalhadores em veículos de tração animal e nova inserção profissional;

IV

proteção e bem-estar dos animais utilizados em veículos de tração animal;

V

monitoramento da destinação dos animais utilizados em veículos de tração animal;

VI

promover a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta para a reintegração social dos trabalhadores de veículos de tração animal;

VII

fomento a linhas de créditos para exercício de outras atividades econômicas.

Art. 4º, IV do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019