Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São princípios do Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal:
I
incentivo ao exercício de outras atividades econômicas em substituição à utilização de veículos de tração animal;
II
incentivo à substituição de veículos de tração animal por outras alternativas sustentáveis para o desempenho das atividades;
III
elevação do nível de escolaridade dos trabalhadores em veículos de tração animal e nova inserção profissional;
IV
proteção e bem-estar dos animais utilizados em veículos de tração animal;
V
monitoramento da destinação dos animais utilizados em veículos de tração animal;
VI
promover a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta para a reintegração social dos trabalhadores de veículos de tração animal;
VII
fomento a linhas de créditos para exercício de outras atividades econômicas.