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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

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Art. 30

O veículo de tração animal removido e sua respectiva carga poderão ser resgatados por seu proprietário em até 30 dias, nos termos do disposto no Capítulo VI da Lei nº 5.756, de 2016.

§ 1º

Transcorrido o prazo de que trata o caput sem que o veículo de tração animal seja resgatado por seu proprietário, a autoridade competente dará a destinação adequada ao veículo e à respectiva carga.

§ 2º

Caso o valor das diárias supere o valor do veículo de tração animal e da sua respectiva carga, poderá a Autarquia leiloá-lo ou simplesmente descartá-lo no local adequado.

Art. 30, §2º do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019