Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O veículo de tração animal removido e sua respectiva carga poderão ser resgatados por seu proprietário em até 30 dias, nos termos do disposto no Capítulo VI da Lei nº 5.756, de 2016.
§ 1º
Transcorrido o prazo de que trata o caput sem que o veículo de tração animal seja resgatado por seu proprietário, a autoridade competente dará a destinação adequada ao veículo e à respectiva carga.
§ 2º
Caso o valor das diárias supere o valor do veículo de tração animal e da sua respectiva carga, poderá a Autarquia leiloá-lo ou simplesmente descartá-lo no local adequado.