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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.

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Art. 17

O proprietário do animal recolhido tem o prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção, para resgatá-lo, nos termos do art. 13 da Lei nº 5.756, de 2016.

§ 1º

Se houver necessidade de realização de exame cujo resultado não se conheça antes de 5 dias, fica o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal poderá ser liberado.

§ 2º

Não serão devolvidos os animais apreendidos em casos de maus-tratos.

Art. 17, §1º do Decreto do Distrito Federal 40336 /2019