Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 40336 de 23 de Dezembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 5.756, 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal, e institui o Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O proprietário do animal recolhido tem o prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção, para resgatá-lo, nos termos do art. 13 da Lei nº 5.756, de 2016.
§ 1º
Se houver necessidade de realização de exame cujo resultado não se conheça antes de 5 dias, fica o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal poderá ser liberado.
§ 2º
Não serão devolvidos os animais apreendidos em casos de maus-tratos.