Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4015 de 29 de Dezembro de 1977
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Cotas Trimestrais de Despesa, elaboradas consoante instruções da Secretaria do Governo e com base nos limites fixados na Lei de Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unnidade Orçamentária, serão aprovadas por Decreto do Governor e publicadas aé o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência.
§ 1º
As Cotas Trimestrais de Despesas objetivarão assegurar ás Unidade Orçamentária a soma recursos necessários e suficiente á execuçao de seu programa de trabalho e fixarão o montante global que cada unidade fica autorizada a utilizar em cada trimestre.
§ 2º
As Cots Trimestrais de Despesa Basear-se-ão:
I
na programação financeira
II
no detalhamento do programa de trabalho; e
III
nos créditos adicionais.