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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4015 de 29 de Dezembro de 1977

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 4º

As Cotas Trimestrais de Despesa, elaboradas consoante instruções da Secretaria do Governo e com base nos limites fixados na Lei de Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unnidade Orçamentária, serão aprovadas por Decreto do Governor e publicadas aé o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência.

§ 1º

As Cotas Trimestrais de Despesas objetivarão assegurar ás Unidade Orçamentária a soma recursos necessários e suficiente á execuçao de seu programa de trabalho e fixarão o montante global que cada unidade fica autorizada a utilizar em cada trimestre.

§ 2º

As Cots Trimestrais de Despesa Basear-se-ão:

I

na programação financeira

II

no detalhamento do programa de trabalho; e

III

nos créditos adicionais.

Art. 4º, §2º, I do Decreto do Distrito Federal 4015 /1977