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Decreto do Distrito Federal nº 4015 de 29 de Dezembro de 1977

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

O Governador do Distriio Fadara!, no uso fias atribuições que lhe confere o Item II, cio Artigo 20, da Lei Nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A execução orçamentaria e financeira do Distrito Federal será realizada em conferida- com a legislação pertirnente a matéria e disposto no presente Decreto.

Capítulo I

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2º

A Secretaria de Finanças, com base na estirativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios annteriores, cabe elaborar, a Programação Financeira do Distrito Federal.

§ único

- A Progração Financeira será periodicamente, de modoa manter-se atualizada e fundamentar-se-á no orçamento anual, operções de crédito e mas alterações de conjuntura que afetem a receita.

Art. 3º

A programação Financeira será fixada e, cotas Trimestrais Globais, por Decreto do Governo e visará manter, durante o exercício, o equilíbrio financeiro.

Capítulo II

DAS COTAS TRIMESTRAIS DE DESPESA

Art. 4º

As Cotas Trimestrais de Despesa, elaboradas consoante instruções da Secretaria do Governo e com base nos limites fixados na Lei de Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unnidade Orçamentária, serão aprovadas por Decreto do Governor e publicadas aé o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência.

§ 1º

As Cotas Trimestrais de Despesas objetivarão assegurar ás Unidade Orçamentária a soma recursos necessários e suficiente á execuçao de seu programa de trabalho e fixarão o montante global que cada unidade fica autorizada a utilizar em cada trimestre.

§ 2º

As Cots Trimestrais de Despesa Basear-se-ão:

I

na programação financeira

II

no detalhamento do programa de trabalho; e

III

nos créditos adicionais.

Art. 5º

As Cotas Trimestrais de Despesa poderão sert recistas, a critério da Secretaria do Governo, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação da aplicação do saldo da cota trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não cumprimento do progama de trabalho, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte.

§ único

- Os saldos das despesas de pessoal e Encagos Sociais serão incorporados á Cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste artigo.

Art. 6º

Os Decreto de abertura de Créditos Especiais e Suplemntares indicarão as Cotas Trimestrais de Despesa correnspondentes.

Art. 7º

Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesas, os dirigentes das Unidades Orçamentarias destacarão, por ato próprio, aos órgãos centralizadores de movimento de Unidade, no período, por projeto, atividade e elemento de despesa, ficando automaticamente distribuídas as despesas de pessoal e encargos sociais fixadas nas respectivas cotas.

§ 1º

Os valores inicialente destacados, nos termos deste artigo, poderão ser modificados em função do cumprimento do programa de trebalho a cargo a Unidade.

§ 2º

Respeitados o limite orçamentário, as despesas com pessoal e encargos sociais para o trimestre, sem necessidade de alteração da cota trimestral.

Art. 8º

Deverá ser remetida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aos órgãos centralizadores de movimentação de dotações, às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e ao Departa mento da Despesa, uma via do ato de que trata o artigo anterior

Art. 9º

Independentemente de apreciação pela Secreta ria do Governo, de pedido de reprogramação de saldo da Cota Trimestral de Despesa anterior, na forma do artigo 5º, os dirigentes das Unidades Orçamentarias poderão destacar as parcelas trimestrais, para atendinto dos compromissos das Unidades no período seguinte sem utilização do saldo no período encerrado. CAPILUTL III DOS CONVÊNIO E CONTRAATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 10

Os Secretários de Estado podarão assinar Convênios ou Contratos para execução de obras ou prestação de serviços , obedecida a legislação em vigor e observadas as condições estipuladas no presente Capítulo.

§ 1º

— As receitas de Convénio serão escrituradas como receita do Distrito Federal e indicadas como recursos para financiamento de abertura de crédito adicional, objebivando a execução do Convênio.

§ 2º

O Departamento da Despesa comunicará às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e cie Orçamento o ingresso cios recursos referidos no parágrafo anterior.

§ 3º

As despesas bancárias com transferências de ré cursos de convénios correrão ã conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.

§ 4º

Os contratos de prestação de serviços e assistência técnica e/ou aquisição de equipamento de origem estrangeira de pendem de anuência prévia da Secretaria do Governo.

Art. 11

Somente poderão ser firmados Convénios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, te raiúin os projeto de engenharia e arquitetura aprovados.

§ 1º

Nos Convénios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia de arquitetura, tomando-se por base para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado.

§ 2º

Fica vedada a assinatura de Convénio ou Contratos que:

a

- transfiram de uma só vez, e no início, os recursos totais para execução de obras e prestação de serviços;

b

- façam referência apenas a prazo de entrega de recursos/ sem a contrapartida física;

c

- não especifiquem as obras a serem executa das ou serviços a serem prestados.

§ 3º

O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe o Artigo-14. expressa:

Art. 12

Em todos os ajustes designar-se-á de forma I - um executor, que terá acesso ao trabalho, ca bendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apresentando relatório quan do do término de cada etapa ou quando Eolic,i tado pela contratante;

II

que a supervisão técnica, quando se tratar de Convénio ou Contrato de obra, ê da Secretaria de Viação e Obras, exceto nas Administrações Regionais ou equivalentes, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão. Regional de Fiscalização e Licenciamento de Obras, ou órgão equivalente.

§ 1º

O executor mencionado no inciso do presente artigo, poderá ser pessoa física ou órgão público.

§ 2º

Ê facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convénio ou Contrato ir.

§ 3º

E da çorapeiancia e responsabilidade do executor:

I

atestar a conclusão das etapas ajustadas, ou vicio o órgão encarregado da supervisão técnica;

II

dar ciência imediata ao órgão ou entidade contratante de ocorrências que possam ensejar aplicação da penalidades ao contratado ou rescisão do contrato;e

III

remeter, até o dia 05 (cinco) do trimestre subsequente, relatório de acompanhamento ã Secretaria de listado eu órgão equivalente aque e vincule encaminhará copia a Coordenação do Sistema de Planejamento até o dia 10 (dez) .

§ 4º

A supervisão técnica, de que trata o inciso II deste artigo, consiste no acompanhamento:

I

físico-financeiro, visando a:

a

- verificar os custos e o andamento dos ser viços relacionando-os às previsões quando da elaboração do projeto:

b

- alertar, a quero de direito, quanto as alterações necessárias nos projetos e suas influências nos custos previstos; e

c

- opinar sobre a liberação de recursos fa cê ao andamento das obras.

II

técnico, visando a:

a

- verificar a fiei execução do projeto;

b

- alertar quanto ã necessidade de alteração do projeto;

c

- verificar o perfeito entrosarr.ento das eta pás, de forma que os serviços não sejam prejudicados;

d

- visar o relatório' de acompanhamento encaminhar; do-os ao executor; e

Art. 13

Cópia do Convénio" entregue pelo órgão ou entidade cor.venente ou contratante, juntamente com via do respectivo cronograma físico fianceiro da obra ou serviço: I - ao executor, para o exercício de suas atribuições; II - ao agente financeiro do órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento; III - ao agente da planejamento para acompanhamento; da programação; IV - ao Departamento da Despesa, para programação de págamento; V - Coordenação com Sistema de Planejamento, para a companhamento físico financeiro; e VI - ao órgão encarregado da supervisão técnica, para controle. Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento físico, por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das entidades da Administração Indireta e Fundações. Art. 14 - O pagamento ou transferências estabelecidas ajustes, só serão feitos após o atestado I - do executor, quanto ã conclusão da etapa; e II - da Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento do relatório de acompanhamento. Parágrafo Único - O atestado de conclusão de etapas de obrss sara encaminhado, em 02 (duas) vias, diretantente ã Coordenação do Sistema de Planejamento que: a) - certificará o recebimento da 2a. via do atesta do de conclusão de etapas de obras; e b) - remeterá diretantente ao Departamento da Despesa a Ia. .via do atestado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento. Art. 15 - O inadimplemento de etapas ajustadas, será comunicado, pelo executor, diretamente á Coordenação ao Sistema de Planejamento. Art. 16 - As prestações de conta de recursos de Convênios deverão ser remetidas aos respectivos órgãos controladores,por intermédio da Secretaria do Governo, ouvida a Secretaria de Finanças. CAPITULO IV DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO - FINANCEIRO Art. 17 - Compete ã Coordenação do Sistema de Planeja mento o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios trimestrais da execução pelas Unidades Orçamentarias. Parágrafo Único - O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos Projetos e Atividades do Orçamento do Distrito Federal, dentro das instruções a provadas pelo Secretário do Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos seto riais e globais do Governo. CAPÍTULO V DOS RECURSOS VINCULADOS Art. 18 - Os planos de aplicação de recursos vinculados, detalhados por projeto, atividade e naturaza de despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos: I - SECRETARIA DO GOVERNO: a) - Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundi de Participação dos Municípios; b) - Cota-Parte do Imposto único sobre Minerais , do País; e - apoio ao Desenvolvimento Urba_ II - SECP5TASIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA: a) - Cota-Parte do Salário Educação. III - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE ROE-GEM CO DISTRITO FEDERAL: a) - Cota-Parte do Imposto Onico sobre Lubrificantes e Combustíveis. § 1º - Os planos de aplicação deverão ser remetidos ã aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo. § 2º - Cópias dos planos de.aplicação serão encaminha dos ã Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despe sã e ã Unidade Orçamentaria responsável pela execução. § 3º - Qualquer alteração introduzida nos plaros de a plicação será encaminhada aos órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado o disposto no parágrafo primeiro. Art. 1º - Os avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados serão encaminhados ao Departamento da Despesa,a Co ordenação do Sistema de Contabilidade e ã Coordenação do Sistema de Planejamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, pelos seguintes órgãos: I - Divisão de Programação e Controle da Secretaria de Educação e Cultura; - Cota-Parfce dó Salário Educação II - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Fe deral: - Cota-Parte do Imposto Onico sobre Lubrificantes e Combustíveis. III - Companhia de Eletricidade de Brasília: - Cota-Parte do Imposto Onico sobre Energia § 1 - As despesas bancárias, com a transferência de recursos vinculados, correrão ã conta do respectivos Projetos e/ou Atividades, devendo o Departamento da Despesa infontiã-las aos órgãos interessados, a fira de que providenciem o empenho. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1977 p. 1, col. 1


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