Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 4015 de 29 de Dezembro de 1977
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Finanças, com base na estirativa da arrecadação da receita e no comportamento de exercícios annteriores, cabe elaborar, a Programação Financeira do Distrito Federal.
§ único
- A Progração Financeira será periodicamente, de modoa manter-se atualizada e fundamentar-se-á no orçamento anual, operções de crédito e mas alterações de conjuntura que afetem a receita.