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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 4015 de 29 de Dezembro de 1977

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 13

Cópia do Convénio" entregue pelo órgão ou entidade cor.venente ou contratante, juntamente com via do respectivo cronograma físico fianceiro da obra ou serviço: I - ao executor, para o exercício de suas atribuições; II - ao agente financeiro do órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento; III - ao agente da planejamento para acompanhamento; da programação; IV - ao Departamento da Despesa, para programação de págamento; V - Coordenação com Sistema de Planejamento, para a companhamento físico financeiro; e VI - ao órgão encarregado da supervisão técnica, para controle. Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento físico, por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das entidades da Administração Indireta e Fundações. Art. 14 - O pagamento ou transferências estabelecidas ajustes, só serão feitos após o atestado I - do executor, quanto ã conclusão da etapa; e II - da Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento do relatório de acompanhamento. Parágrafo Único - O atestado de conclusão de etapas de obrss sara encaminhado, em 02 (duas) vias, diretantente ã Coordenação do Sistema de Planejamento que: a) - certificará o recebimento da 2a. via do atesta do de conclusão de etapas de obras; e b) - remeterá diretantente ao Departamento da Despesa a Ia. .via do atestado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento. Art. 15 - O inadimplemento de etapas ajustadas, será comunicado, pelo executor, diretamente á Coordenação ao Sistema de Planejamento. Art. 16 - As prestações de conta de recursos de Convênios deverão ser remetidas aos respectivos órgãos controladores,por intermédio da Secretaria do Governo, ouvida a Secretaria de Finanças. CAPITULO IV DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO - FINANCEIRO Art. 17 - Compete ã Coordenação do Sistema de Planeja mento o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios trimestrais da execução pelas Unidades Orçamentarias. Parágrafo Único - O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos Projetos e Atividades do Orçamento do Distrito Federal, dentro das instruções a provadas pelo Secretário do Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos seto riais e globais do Governo. CAPÍTULO V DOS RECURSOS VINCULADOS Art. 18 - Os planos de aplicação de recursos vinculados, detalhados por projeto, atividade e naturaza de despesa, serão elaborados pelos seguintes órgãos: I - SECRETARIA DO GOVERNO: a) - Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Fundi de Participação dos Municípios; b) - Cota-Parte do Imposto único sobre Minerais , do País; e - apoio ao Desenvolvimento Urba_ II - SECP5TASIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA: a) - Cota-Parte do Salário Educação. III - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE ROE-GEM CO DISTRITO FEDERAL: a) - Cota-Parte do Imposto Onico sobre Lubrificantes e Combustíveis. § 1º - Os planos de aplicação deverão ser remetidos ã aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo. § 2º - Cópias dos planos de.aplicação serão encaminha dos ã Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento da Despe sã e ã Unidade Orçamentaria responsável pela execução. § 3º - Qualquer alteração introduzida nos plaros de a plicação será encaminhada aos órgãos mencionados no parágrafo anterior, observado o disposto no parágrafo primeiro. Art. 1º - Os avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados serão encaminhados ao Departamento da Despesa,a Co ordenação do Sistema de Contabilidade e ã Coordenação do Sistema de Planejamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, pelos seguintes órgãos: I - Divisão de Programação e Controle da Secretaria de Educação e Cultura; - Cota-Parfce dó Salário Educação II - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Fe deral: - Cota-Parte do Imposto Onico sobre Lubrificantes e Combustíveis. III - Companhia de Eletricidade de Brasília: - Cota-Parte do Imposto Onico sobre Energia § 1 - As despesas bancárias, com a transferência de recursos vinculados, correrão ã conta do respectivos Projetos e/ou Atividades, devendo o Departamento da Despesa infontiã-las aos órgãos interessados, a fira de que providenciem o empenho. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1977 p. 1, col. 1

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 4015 /1977