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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 4015 de 29 de Dezembro de 1977

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 11

Somente poderão ser firmados Convénios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, te raiúin os projeto de engenharia e arquitetura aprovados.

§ 1º

Nos Convénios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia de arquitetura, tomando-se por base para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado.

§ 2º

Fica vedada a assinatura de Convénio ou Contratos que:

a

- transfiram de uma só vez, e no início, os recursos totais para execução de obras e prestação de serviços;

b

- façam referência apenas a prazo de entrega de recursos/ sem a contrapartida física;

c

- não especifiquem as obras a serem executa das ou serviços a serem prestados.

§ 3º

O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe o Artigo-14. expressa:

Art. 11, §3º do Decreto do Distrito Federal 4015 /1977