Artigo 11, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 4015 de 29 de Dezembro de 1977
Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Somente poderão ser firmados Convénios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, te raiúin os projeto de engenharia e arquitetura aprovados.
§ 1º
Nos Convénios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia de arquitetura, tomando-se por base para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado.
§ 2º
Fica vedada a assinatura de Convénio ou Contratos que:
a
- transfiram de uma só vez, e no início, os recursos totais para execução de obras e prestação de serviços;
b
- façam referência apenas a prazo de entrega de recursos/ sem a contrapartida física;
c
- não especifiquem as obras a serem executa das ou serviços a serem prestados.
§ 3º
O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe o Artigo-14. expressa: