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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 4015 de 29 de Dezembro de 1977

Estabelece Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 10

Os Secretários de Estado podarão assinar Convênios ou Contratos para execução de obras ou prestação de serviços , obedecida a legislação em vigor e observadas as condições estipuladas no presente Capítulo.

§ 1º

— As receitas de Convénio serão escrituradas como receita do Distrito Federal e indicadas como recursos para financiamento de abertura de crédito adicional, objebivando a execução do Convênio.

§ 2º

O Departamento da Despesa comunicará às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e cie Orçamento o ingresso cios recursos referidos no parágrafo anterior.

§ 3º

As despesas bancárias com transferências de ré cursos de convénios correrão ã conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.

§ 4º

Os contratos de prestação de serviços e assistência técnica e/ou aquisição de equipamento de origem estrangeira de pendem de anuência prévia da Secretaria do Governo.

Art. 10, §2º do Decreto do Distrito Federal 4015 /1977