Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39978 de 25 de Julho de 2019
Dispõe sobre a contratação de serviços públicos sob o regime de execução indireta pela administração direta e indireta do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não serão objeto de execução indireta na administração pública do Distrito Federal os serviços:
I
que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II
que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III
que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV
que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
IV
que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40845 de 28/05/2020)
a
os serviços técnicos profissionais especializados de que trata o art. 13 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40845 de 28/05/2020)