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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 39978 de 25 de Julho de 2019

Dispõe sobre a contratação de serviços públicos sob o regime de execução indireta pela administração direta e indireta do Distrito Federal.

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Art. 3º

Não serão objeto de execução indireta na administração pública do Distrito Federal os serviços:

I

que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II

que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III

que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV

que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

IV

que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40845 de 28/05/2020)

a

os serviços técnicos profissionais especializados de que trata o art. 13 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40845 de 28/05/2020)

b

quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40845 de 28/05/2020)§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, ainda que estas se relacionem às atividades inerentes a cargos extintos total ou parcialmente, vedando-se ainda, a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

§ 1º

Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40845 de 28/05/2020)§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40845 de 28/05/2020)