Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos empreendimentos econômicos produtivos que preencham os requisitos legais e regulamentares podem ser deferidos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais definidos neste Decreto ou atos complementares do Poder Executivo, nos termos:
I
requeridos pelo empreendimento produtivo em PVTEFS;
II
propostos de modo conjunto pelos titulares da SEFP-DF e SDE-DF;
II
propostos de modo coletivo por duas ou mais entidades representante do Setor Produtivo no DF, desde que ratificado pelo Chefe do Executivo ou de modo conjunto pelos titulares da SEFP-DF e SDE-DF.
§ 1º
A negativa de proposição ou de aprovação de benefícios ou incentivos, inclusive quanto às prorrogações dos existentes, não gera direito adquirido ao requerente e não produz nenhum efeito jurídico oponível à Administração.