Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Aos empreendimentos econômicos produtivos que preencham os requisitos legais e regulamentares podem ser deferidos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais definidos neste Decreto ou atos complementares do Poder Executivo, nos termos:

I

requeridos pelo empreendimento produtivo em PVTEFS;

II

propostos de modo conjunto pelos titulares da SEFP-DF e SDE-DF;

II

propostos de modo coletivo por duas ou mais entidades representante do Setor Produtivo no DF, desde que ratificado pelo Chefe do Executivo ou de modo conjunto pelos titulares da SEFP-DF e SDE-DF.

§ 1º

A negativa de proposição ou de aprovação de benefícios ou incentivos, inclusive quanto às prorrogações dos existentes, não gera direito adquirido ao requerente e não produz nenhum efeito jurídico oponível à Administração.